Nem toda violência deixa marcas visíveis. Um exemplo é a violência psicológica contra a mulher. Algumas agressões acontecem por meio de palavras, ameaças, constrangimentos, controle e manipulação. E, justamente por não deixarem sinais físicos imediatos, muitas pessoas confundem essas hostilidades com ciúme, preocupação, conflitos comuns de relacionamento ou simplesmente com o jeito de ser de uma pessoa.
Desde 2021, o artigo 147-B do Código Penal tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher. E a discussão ganha ainda mais relevância em situações como o Setembro Amarelo, mês tradicionalmente associado às ações de conscientização sobre a saúde mental e a prevenção do suicídio. Embora a relação não seja direta, a proteção da saúde psicológica também passa pela capacidade de reconhecer situações que produzem sofrimento, medo, perda de autonomia e controle dentro de relações abusivas.
Violência psicológica contra a mulher: mais que simples briga de casal
O artigo 147-B do Código Penal considera crime causar dano emocional à mulher que prejudique o seu desenvolvimento ou tenha como finalidade degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir, por exemplo. A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, quando não houver crime mais grave.
Isso não significa que toda discussão, crítica ou desentendimento dentro de um relacionamento seja crime. O Direito não transforma conflitos cotidianos em ilícitos penais de forma automática. A diferença está nas circunstâncias e na finalidade da conduta, principalmente quando existe um padrão de comportamento voltado a intimidar, controlar, humilhar, restringir a liberdade ou comprometer a autonomia da mulher.
Aliás, dados recentes ajudam a dimensionar o problema em questão. Segundo o RASEAM 2026 (Relatório Anual Socioeconômico da Mulher), o Ligue 180 registrou 679.058 ocorrências de violência em 2025. Dentro do grupo de violência doméstica e familiar ou relações íntimas de afeto, a violência psicológica correspondeu a 41,6% dos registros. Foram 282.141 no total. Mais do que apresentar números, o relatório permite enxergar o que está por trás deles.
Quais comportamentos podem indicar violência psicológica contra a mulher?
A classificação utilizada pelo RASEAM 2026 reúne diferentes comportamentos registrados pelo Ligue 180. Entre eles, intimidação, constrangimento, ameaças, perseguição, ataques à autoestima, manipulação, chantagem, ofensas e insultos sistemáticos, isolamento, limitação do direito de ir e vir, controle e vigilância, além de práticas como gaslighting, que é quando os fatos são distorcidos ou omitidos para fazer com que a mulher duvide da própria memória ou sanidade.
Essas condutas podem aparecer de maneiras muito diferentes no cotidiano:
- O controle pode ser apresentado como uma preocupação: “só quero saber onde você está”.
- A vigilância pode ser justificada com a confiança mútua: “se não tem nada a esconder, por que não me mostra o celular?”.
- O isolamento pode ser disfarçado de ciúme: “essas amizades não fazem bem para você”.
- Enquanto isso, a humilhação pode aparecer como uma brincadeira, “você não sabe aceitar uma piada”.
A ameaça nem sempre é explícita e pode surgir como uma insinuação sobre o que acontecerá caso a mulher termine a relação, fale com outras pessoas sobre a situação, denuncie ou simplesmente tome uma decisão com a qual o parceiro não concorda. É justamente por isso que reconhecer a violência psicológica contra a mulher exige olhar para o conjunto da situação, e não apenas para uma frase ou um episódio isolado.
Quando o comportamento passa a ter relevância jurídica?
A existência de um conflito não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime de violência psicológica. A análise jurídica considera as circunstâncias concretas, a conduta praticada, seus efeitos e a presença dos elementos previstos na legislação. O artigo 147-B está relacionado à produção de dano emocional ou à intenção de degradar ou controlar a mulher, de modo a atingir sua saúde psicológica e sua autodeterminação.
Por isso, ninguém deve normalizar frases como “ele é muito ciumento”, “ela precisa entender o temperamento dele” ou “todo casal briga” quando são ditas em um contexto que envolva medo, controle, humilhação ou restrição de liberdade. É importante ainda não inverter a responsabilidade, o fato de uma relação atravessar dificuldades não autoriza um dos envolvidos a controlar a vida, as decisões e a autonomia do outro.
A proteção jurídica também avançou em 2026
Em maio de 2026, a Lei nº 15.411 alterou o artigo 12-C da Lei Maria da Penha. A legislação passou a prever que o agressor seja afastado do lar diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. A mudança é relevante porque deixa ainda mais claro que a proteção jurídica não está limitada às situações em que existe uma agressão física.
O risco à integridade psicológica também compreende o sistema de proteção previsto pela Lei Maria da Penha. Isso não significa que qualquer alegação de conflito resulte automaticamente no afastamento do agressor. A aplicação da medida depende da verificação da situação de risco e das condições previstas na própria legislação. Mas demonstra uma mudança importante de perspectiva. Ou seja, a violência psicológica pode representar uma situação concreta de risco e merece ser tratada como tal.
O que muda com o novo Cadastro Nacional?
Outra novidade de 2026 é a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), pela Lei nº 15.409. Esse documento reúne informações sobre pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado por determinados crimes de violência contra a mulher. Entre eles está o crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do Código Penal.
A inclusão no cadastro, portanto, não ocorre simplesmente porque A lei exige condenação penal transitada em julgado. O CNVM deverá reunir informações previstas na legislação e ser gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamentação.
Para se ter uma ideia, a criação desse mecanismo reforça uma tendência de aprimoramento das ferramentas de prevenção, responsabilização e proteção relacionadas à violência contra a mulher.
Reconhecer já é uma forma de proteção
A violência psicológica contra a mulher pode ser difícil de identificar justamente porque muitas vezes se instala gradualmente. O que começa como uma cobrança pode se transformar em vigilância. Por sua vez, o ciúme pode evoluir para um isolamento, ao passo em que uma crítica recorrente pode se transformar em humilhação. Já uma ameaça velada pode criar medo. E, pouco a pouco, a mulher pode deixar de tomar decisões livremente para evitar a reação do companheiro ou ex-companheiro.
Os dados do RASEAM mostram que essas situações não são meramente abstratas. Entre os registros de violência psicológica doméstica e familiar ou em relações íntimas de afeto, aparecem justamente comportamentos como intimidação, constrangimento, ameaças, perseguições, ataques à autoestima e manipulação.
Por isso, defendo que reconhecer sinais de violência psicológica não significa transformar todo conflito em caso de polícia. Mas sim compreender que existe uma diferença entre enfrentar dificuldades em um relacionamento e viver sob um padrão de controle, intimidação, humilhação ou restrição da própria autonomia. Em situações concretas, buscar orientação jurídica pode ajudar a compreender quais medidas são cabíveis e quais elementos precisam ser avaliados.
A violência nem sempre deixa marcas na pele. Algumas marcas aparecem na liberdade que vai sendo perdida, nas decisões que deixam de ser próprias e no medo que passa a orientar a vida. Reconhecer essa diferença é um passo importante para que a proteção aconteça antes que a situação se agrave. E, não só no mês de setembro, mas nos demais do ano, cuide da sua saúde psicológica, do seu direito de ir e vir. Conte comigo!



