Do ponto de vista da lei, uma mulher que realiza o aborto será punida como?
O Código Penal Brasileiro prevê em seus artigos 124 e 125 dois tipos de crimes sobre o aborto- aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado por terceiro.
“Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.”
“Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos.”
Os artigos acima preveem a punição para o aborto realizado pela própria mulher, por exemplo, ingerindo um remédio abortivo, quando uma mulher autoriza que um terceiro faça, como realizar o aborto em clínicas clandestinas, prevendo uma pena de detenção de um a três anos.
A lei penal ainda criminalizou o terceiro que dolosamente provoca o aborto na gestante, sem o consentimento dela, por exemplo, Maria sofre um assalto e leva um tiro na barriga, momento em que tem uma hemorragia e o feto vem a falecer. A pena neste caso é mais grave é de reclusão de três a dez anos.
Importa esclarecer a diferença entre pena de reclusão e retenção. A pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, vejamos:
- a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
Já a pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Isto é, a pena de reclusão é mais branda, pois o autor do aborto não inicia sua pena totalmente privado da sua liberdade.
Isto posto, a única forma de punição para gestante que realiza o aborto de forma ilegal é pena de detenção, de 1 a 3 anos.
Como a descriminalização do aborto pode ajudar mulheres nessa situação?
A única certeza que existe é que a criminalização não impede procedimento abortivo, mas causa danos às mulheres e altos custos para o sistema de saúde. O Ministério da Saúde estimou em 2018 que gastou na década anterior quase R$ 500 milhões para tratar consequências de abortos inseguros, ou seja, abortos clandestinos, feitos sem as recomendações técnicas da OMS (Organização Mundial da Saúde).
Nota-se que o aborto é realizado por mulheres em gerais: casadas, solteiras, negras, brancas e de todas as religiões e níveis sociais.
Outrossim, com a descriminalização do aborto, o procedimento poderá ser realizado com segurança desde que observado as recomendações técnicas da OMS (Organização Mundial da Saúde), o que contribui para a diminuição dos gastos com a saúde pública já que o procedimento feito com segurança possui um risco baixo de morte e um custo pequeno ao não necessitar de internação.
É importante frisar que a criminalização do aborto é muito mais um reflexo de um moralismo religioso do que uma política de combate ao aborto no país, até porque o aborto sempre foi feito e será feito pelas mulheres, o que comprova que não é a criminalização que irá impedir isso.
Assim, a descriminalização do aborto diminui os riscos à saúde das Mulheres que quando realizam o aborto clandestino têm complicações, como hemorragias, perfurações e infecções, o que posteriormente resulta em internação hospitalar.
Ademais, a consequência imediata da descriminalização é não causar danos desnecessários às mulheres e diminuir o custo elevado que o procedimento clandestino ocasiona para o sistema de saúde.
Em quais casos o aborto é permitido no Brasil?
O Código Penal Brasileiro, de 1940, em dois incisos no artigo 128, estabelece os permissivos legais para a interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, isto é, a legislação não pune o médico que realizar o aborto: 1- para salvar a vida da mulher (aborto terapêutico) e 2- para o caso de uma gestação decorrente de estupro, por solicitação e consentimento da mulher. Se a mulher for menor de idade, deficiente mental ou incapaz, por autorização de seu representante legal. Em 2012, o Superior Tribunal Federal, autorizou 3- o aborto nos casos de anencefalia, através da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF nº 147.
O aborto para salvar a vida da mulher é chamado de aborto terapêutico, o qual só pode ser realizado após a avaliação médica, preferencialmente, para que se evite erros sugere-se que seja realizada por no mínimo dois médicos.
É necessário ter nitidez que a única forma de preservar a vida da mulher é realizando a interrupção da gestação. Salienta-se que, infelizmente, o aborto terapêutico no Brasil é realizado de forma tardia, o que consequentemente leva a morte materna.
A outra possibilidade de ser realizado um aborto legal no Brasil ocorre quando a gestação é oriunda de violência sexual, ou seja, quando ocorre o crime de estupro.
Para que seja realizado o aborto nos casos decorrentes de violência sexual é necessário seguir diversos protocolos estabelecidos em lei. É essencial que a vítima seja assistida por uma equipe multiprofissional (psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico), a qual a tratará de maneira humanitária e respeitosa, dando total credibilidade para a fala da vítima e esclarecendo que a decisão de realizar o aborto ou continuar com a gravidez é apenas da mulher.
Caso a mulher decida por continuar a gravidez, ela receberá todos os cuidados de pré-natal de uma gravidez classificada de alto-risco, bem como será informada que poderá doar a criança ao final da gestação.
Ressalta-se que não existe na legislação a obrigatoriedade de que a deva fazer a denúncia, realizar o boletim de ocorrência ou notificar à polícia. Caso ela tenha a intenção de informar o acontecimento do crime, uma equipe de serviço social deverá acompanhar a vítima até a delegacia da mulher, para que seja confecciono o boletim de ocorrência e se início a investigação criminal para identificar o agressor. E, se a vítima não desejar realizar o boletim de ocorrência, ela ainda sim terá direito de interromper a gravidez. A mulher tem o prazo de 06 (seis) meses para comunicar à polícia o crime.
Diante do exposto, as duas formas de ser realizado o aborto legal no Brasil, segundo do Código Penal brasileiro, é o aborto terapêutico e o aborto em decorrência de gestação oriundo de violência sexual.
O Superior Tribunal de Justiça autorizou o aborto nos casos de anencefalia, através da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF nº 147. Assim, quando for constatado pelo médico, diante dos exames realizados, que o feto irá nascer com anencefalia, a mãe poderá decidir pelo aborto.
É importante ressaltar para as mulheres que não desejam criar o filho podem doar o filho para adoção. Pode parecer insensível dar esta opção para as mulheres, porém é uma alternativa para que não ocorra abortos clandestinos ou abandono de crianças nas ruas, visto que existe inúmeras pessoas que desejam adotar uma criança, principalmente, as recém-nascidas.



