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Quem pode ser um doador?

1- QUEM PODE SER UM DOADOR? 

Qualquer pessoa pode ser uma doadora de órgãos e nenhuma religião é contra a doação. Basta apenas ser maior de 18 anos, ter condições adequadas de saúde e ser avaliado por um médico para realização de exames. Para ser um doador em vida, você pode acessar o site da Aliança Brasileira pela doação de Órgãos e Tecidos (Adote), fazer seu cadastro e download do cartão de doador. Basta acessar o link: http://www.adote.org.br

2-BASTA TER ESSE CARTÃO DE DOADOR? 

 NÃO. Além do cadastro, é importante você falar para a sua família que deseja ser um doador de órgãos, para que após a sua morte, os familiares (até segundo grau de parentesco) possam autorizar, por escrito, a retirada dos órgãos.

 3- O QUE É MORTE ENCEFÁLICA?

A morte encefálica é quando acontece a parada definitiva do encéfalo, que é o cérebro e tronco cerebral, provocando assim, a falência de todo o organismo. No caso de morte encefálica, podem-se doar os órgãos, mediante a autorização dos familiares.

4- QUEM NÃO PODE SER DOADOR DE ÓRGÃOS?

Portadores de doenças infectocontagiosas, como soropositivos ao HIV, hepatites B e C, Doença de Chagas, entre outras.

Pessoas com doenças degenerativas crônicas ou tumores malignos.

Pacientes em coma ou que tenham sepse ou insuficiência de múltiplos órgãos e sistemas (IMOS).

5- Como funciona?

O transplante de órgãos é um procedimento cirúrgico que se caracteriza pela reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente (receptor) por uma porção saudável proveniente de um doador (vivo ou morto). 

No caso da doação de órgãos de pessoas já falecidas, de acordo com a Lei nº 9.434, de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, o procedimento só pode ocorrer quando a morte encefálica do paciente é constatada pela equipe médica, que acontece quando há a perda completa e irreversível das atividades cerebrais, definida quando as funções corticais e do tronco cerebral cessam suas ações.

6- SE A PESSOA FOR DOADOR E A FAMILIA NÃO AUTORIZAR?        

 Para se tornar doador de órgãos, o primeiro passo é conversar com a família e deixá-la ciente de seu desejo, uma vez que a legislação brasileira só permite a realização de transplantes após a morte quando a família autoriza o procedimento. 

 

Caso o doador tenha feito um registro legal em vida, sua vontade também pode ser aceita, mesmo que a família não autorize. No entanto, para isso, é necessária uma decisão judicial e que uma pessoa fique responsável por prezar pela vontade do doador.

7- Há a possibilidade de doar órgãos em vida?

 SIM, desde que não haja prejuízo à própria saúde. Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores; em caso de não parentes que desejem se submeter ao processo, é preciso ter autorização judicial.

 

Todos os órgãos doados vão para pacientes que precisam de transplante e estão aguardando em uma lista única definida pela Central de Transplantes da Secretaria de Saúde de cada estado, sob o controle do Sistema Nacional de Transplantes (SNT).

8- Quais são os tipos de doador?

  Como mencionado, há dois tipos de doadores de órgãos: vivo e falecido. O primeiro grupo é composto de pessoas que concordam com a doação de órgãos e podem doar um dos rins, parte do fígado, parte da medula óssea ou parte do pulmão. 

  Já os doadores falecidos são aqueles com morte encefálica, que têm órgãos ou tecidos em boas condições para transplante e tiveram a doação autorizada pela família após o falecimento — normalmente, por terem manifestado esse desejo em vida.

9- Quais órgãos e tecidos podem ser doados?

  Os órgãos que podem ser doados são coração, fígado, pâncreas, pulmão e rim. Os tecidos que podem ser doados são córnea, pele, ossos, válvulas cardíacas, cartilagem, medula óssea e sangue do cordão umbilical. Exclusivamente no caso da medula óssea, há cadastro e procedimento específicos que podem ser feitos pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome).

10- Por que a doação de órgãos ainda é um tabu no Brasil?

  No País, a doação ainda é tratada como tabu, por vezes, por falta de informação e pouca discussão sobre o assunto. Em 2020, devido à pandemia, a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO), divulgou que o número de doações caiu e a taxa de mortalidade de quem está na fila de espera aumentou de 10% a 30%.

  Como as doações depois da morte dependem da família, o Ministério incentiva que as pessoas conversem com seus familiares e amigos sobre o assunto. Atualmente já existem carteiras de doação, em que o possível doador formaliza a sua decisão com a finalidade de facilitar que a família tome a decisão. 

  Por mais que seja uma decisão difícil para a família, é importante ter em mente que essa atitude pode salvar outras vidas. Como o transplante depende de compatibilidade, nem sempre ter um doador disponível significa o fim da ansiedade de um paciente na fila de espera.

  Um estudo realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) apontou três motivos principais para a alta taxa de recusa familiar. Primeiramente, há uma incompreensão da família sobre a morte encefálica. A morte encefálica ocorre quando o encéfalo para de funcionar, mas os aparelhos mantêm a respiração e os batimentos cardíacos. Além disso, há falta de preparo da equipe médica para fazer a comunicação sobre a morte e doação e, por fim, a religião também impacta a decisão.

  Para dar destaque à importância da doação de órgãos, o Ministério da Saúde criou em 2007 o Dia Nacional da Doação de Órgãos, celebrado em 27 de setembro. Em extensão, criou o Setembro Verde para conscientizar a sociedade sobre a doação de órgãos, tecidos e células.

  O sistema público de saúde do Brasil lidera o ranking mundial, com o maior número de transplantes realizados. Essa conquista só foi possível após a implementação da Lei nº 9.434, criada em 1997, que passou a permitir a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo para fins de transplante e tratamento.

Um recente caso sobre transplante de órgãos entre familiares ganhou os meios de comunicação e revelou uma falsa compreensão sobre a legislação específica relacionada ao tema. Uma senhora sofria de problemas renais graves e aguardava há dez anos por um transplante de rim. Durante a espera, o filho dessa paciente se envolveu em um trágico acidente de trânsito. Não resistindo aos ferimentos, o jovem teve morte encefálica declarada pela equipe médica.

 

Consultada sobre a decisão de doar os órgãos (coração, fígado e rins), a família questionou a possibilidade de a mãe do pretenso doador receber um dos rins do filho falecido. Ainda em vida, o filho já havia manifestado a intenção de ser doador para sua mãe. Mesmo assim, o pedido dos parentes foi negado pelos responsáveis. O fundamento foi que o consentimento da família deveria ser restrito à doação. Alegaram, inclusive, não ser possível a escolha da pessoa a quem os órgãos seriam doados e que o procedimento seria sigiloso e seguiria critérios objetivos da legislação1.

 

Essa interpretação, no entanto, mostra-se equivocada. A regulamentação sobre transplantes no brasil tem como base legal a Constituição, o Código Civil de 2002 (CC/02) e a Lei nº 9.434/1997. O CC/02 regulamenta a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo post mortem; a Lei nº 9.434/1997 regulamenta a doação entre vivos e com efeitos após a morte.

 

Essas previsões normativas estão sustentadas por três princípios básicos: consenso afirmativo, consentimento informado e gratuidade. A gratuidade está prevista no texto constitucional que expressamente proíbe a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo2. Ela também pode ser deduzida do art. 14 do CC/02 que estabelece as duas finalidades possíveis para a doação: científica ou altruística3. Essa regra deve ser observada para todo e qualquer procedimento de transplante.

 

O princípio do consenso afirmativo pode ser deduzido do art. 14 do CC/02. Ele significa que a concordância do titular com o transplante deve ser expressa, seja por declaração do próprio titular, seja por declaração dos familiares. Observa-se, nesse princípio, a intenção de o legislador proteger a autonomia da vontade4. A Lei nº 9.434/1997, no art. 4º, estabelece que a autorização poderá ocorrer por cônjuge ou parente “maior”, em linha reta ou colateral até o segundo grau5.

 

A redação é passível de várias críticas. Ela não leva em conta a situação do companheiro, que também pode autorizar a doação. Utiliza-se também a expressão “parente maior”, quando em verdade se quer dizer “capaz”. Trata-se, por óbvio, de uma situação relativa à capacidade e não à maioridade.

 

O principal ponto, no entanto, diz respeito à falsa impressão de que a vontade dos parentes prevaleceria sobre a vontade do titular, o que é incompatível com o art. 12 do CC/026. A melhor interpretação deve respeitar a vontade manifestada em vida pelo titular, devendo sua vontade prevalecer sobre eventual discordância dos familiares.

 

O princípio do consentimento informado apoia-se na ideia de que a pessoa que se submeterá a qualquer intervenção médica, deverá previamente consentir com o procedimento e ser informada sobre seus riscos e benefícios7. Ele pode ser deduzido do art. 15 do CC/028. Esse direito é aplicado principalmente aos casos de transplantes de órgãos e tecidos entre pessoas vivas.

 

Pela previsão do art. 9º da Lei 9.434/1997, a pessoa juridicamente capaz poderá dispor gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou de transplantes, nos casos permitidos pela lei. A autorização judicial para a realização do procedimento, nesses casos, só é dispensada nas hipóteses em que o doador livremente escolhe como beneficiário do transplante, seu cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau9.

 

Ora, com base nos três princípios, não só é possível, como também recomendável que a doação em vida leve em conta o grau de parentesco e estabeleça a preferência à pessoa da família10.

 

No caso noticiado acima, o doador havia manifestado em vida o interesse em doar para a mãe e poderia ter voluntariamente realizado a doação em vida por se tratar de órgão duplo e ser pessoa capaz. Bastava o consentimento informado, o consenso afirmativo e o respeito à gratuidade. A preferência à doação à pessoa da família não está expressa para a situação post mortem.

 

De qualquer forma, não há nenhum impedimento na Constituição, no CC/02 ou na Lei nº 9.434/1997 sobre uma destinação direcionada, desde que respeitados os princípios supramencionados. Ou seja, nem a lei geral nem mesmo a lei especial de transplantes dispõem sobre qualquer proibição de doação direcionada à pessoa da família ou prevê a obrigatoriedade de obediência à ordem da lista única da fila de transplantes para essas hipóteses.

 

Pelo contrário, a lei de transplantes quando regulamenta a doação de órgãos em pessoa viva, estabelece que a doação para pessoas da família (cônjuge e parentes até o quarto grau) não obedecem a fila única de transplantes nem mesmo necessitam de autorização judicial; dependem apenas da vontade livre e gratuita do doador. Qualquer portaria ou regulamentação de caráter infralegal não tem o condão de criar restrição ou proibição à autonomia da vontade.

 

A legislação é clara ao proteger a vontade do titular quanto à decisão livre de doar ou não seus órgãos para depois da morte. A legislação também privilegia o critério do parentesco para a doação em vida. Logo, não há impedimento para destinação a familiar mesmo com efeitos post mortem.

 

Para casos semelhantes ao analisado no presente artigo, a decisão judicial não só seria desnecessária11, mas também inadequada. A espera para a formulação do pedido e para o pronunciamento da decisão judicial, em situações como essas, poderia resultar no perecimento do direito ao recebimento do órgão, tanto para o parente, como para o potencial receptor da fila de espera na lista de transplantes.

 

Como se sabe, o procedimento de transplante de órgãos deve ser realizado de forma rápida e urgente. O tempo decorrido entre a retirada do órgão do corpo do doador falecido até a realização do transplante é curto.

 

Segundo dados informados pelo Ministério da Saúde12, fora do corpo humano órgãos como o fígado e o pâncreas duram cerca de 12 (doze) horas; o pulmão em torno de 4 (quatro) a 6 (seis) horas; e o rim, aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas; para o coração, esse tempo diminui drasticamente, girando em torno de apenas 4 (quatro) horas.

 

Decisões médicas em situações como as descritas no início do texto, além de não possuírem qualquer respaldo legal, contrariam a legislação, que privilegia o autonomia privada e estabelece a preferência ao grau de parentesco para as hipóteses de recebimento de órgãos.

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