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Quais os motivos de um médico ou clínica médica precisar de uma assessoria jurídica?

Inicialmente, é salutar informar que, em janeiro de 2023, o Brasil tinha 562.206 médicos inscritos nos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), com uma taxa nacional de 2,6 médicos por 1.000 habitantes. A projeção para 2035 é que haja entre 1.016.121 e 1.032.753 médicos no país. A maior expansão do ensino médico da história do Brasil ocorreu entre 2013 e 2022, quando foram abertas 23.287 novas vagas de graduação em medicina.

 Sabe qual a relação do aumento do número de médicos e o direito?

  Atualmente, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Neste cenário, a média de processos por mil habitantes é de 2,59 e a média de processos por médico é de 1,02. A Justiça Federal acumula 77.350 mil processos (13,48%), enquanto a Justiça Estadual possui 496.400 (86,52%).

  Entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre Saúde. Já o aumento no período de nove anos se divide entre a primeira instância, em que o número de processos de Saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de Saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

  O estudo destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à Saúde tiveram um aumento considerável entre os anos de 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

  O ranking também aponta quais são as regiões com o maior número de processos – as que mais apresentam denúncias por mil habitantes. Os resultados se dividem entre Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

  Sobre os estados que concentram o maior número de processos, está São Paulo (133.500), Rio Grande do Sul (83.710), Minas Gerais (50.520), Rio de Janeiro (33.750) e Bahia (27.330). A média de processos por mil habitantes é de 8,47 para o Rio Grande do Sul; 3,03 para São Paulo; 2,88 para Minas Gerais; 2,25 para Bahia; e 1,97 para o Rio de Janeiro, enquanto a média de processos por médicos é de 2,36 para o Rio Grande do Sul; 0,99 para Bahia; 0,84 para São Paulo; 0,74 para Minas Gerais; e 0,50 para o Rio de Janeiro.

  O índice de condenação de médicos por estado é de 50% para profissionais registrados na Bahia, 43,05% para os do Rio de Janeiro, 36,26% para aqueles do Rio Grande do Sul, 30,42% aos de São Paulo e 30,21% para os de Minas Gerais.

  As especialidades médicas que possuem o maior número de processos no Supremo Tribunal de Justiça são Ginecologia e Obstetrícia (42,60%), Traumatologia e Ortopedia (15,91%), Cirurgia Plástica (7%), Cirurgia Geral (7%), Clínica Médica (6%), Neurocirurgia (5,18%), Pediatria (4,46%), Otorrinolaringologia (3,03%), Anestesiologia (2,85%) e Oftalmologia (2,85%).

 

  O número de réus nas ações contra médicos no STJ é de 16% somente médicos, 46% pessoas jurídicas e 38% médicos que são pessoas jurídicas. No contexto de pessoas jurídicas rés nas ações contra médicos, 45,83% correspondem a hospitais e clínicas, 37,5% ao poder público e 16,67% a planos de saúde.

  Em relação ao gênero das pessoas físicas nas ações contra médicos, a pesquisa demonstra que, ao analisar pacientes, 59,35% são mulheres e 40,65% são homens. Já os médicos são 88% homens e 12% mulheres.

  As principais temáticas dos processos são sobre atendimento médico; conduta ético-profissional; negligência, imperícia e imprudência; condições de funcionamento e hospital; perícia, laudo médico e licença médica; abuso e assédio sexual; cirurgia plástica; e atestado médico. Em tais casos, as penalidades aplicadas foram 153 advertências confidenciais, 151 censuras confidenciais, 111 censuras públicas, 43 cassações e 34 suspensões.

  Dentre as especialidades médicas mais expostas ao risco de processo de indenização, destacam-se a ginecologia e obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia, medicina de emergência e cirurgia geral. Tais processos têm gerado indenizações que variam de R$ 10 mil a R$ 800 mil, mas com valor mediano de R$ 30 mil, uma dor de cabeça que, se o médico não tem como prever e evitar, pode sim adotar algumas práticas de prevenção para minimizá-las.

  De acordo com a legislação brasileira, um erro médico pode ser caracterizado como imprudência, negligência ou imperícia. As ações judiciais por erro médico podem buscar indenizações por danos morais, ressarcimento de valores gastos com o procedimento, dano estético, indenização pelos gastos do paciente e pensão por morte. Em muitos casos, é necessário realizar uma perícia para determinar se o dano foi causado pela atitude do profissional.

  Além das ações judiciais, os erros médicos também podem gerar consequências ético-profissionais para os profissionais envolvidos. O Conselho Federal de Medicina (CFM) é o órgão responsável por regulamentar o exercício da medicina no Brasil e pode aplicar sanções disciplinares aos médicos que cometem infrações éticas.

  As infrações éticas podem ser desde erros no diagnóstico e tratamento até violações de sigilo médico e relacionamento inadequado com os pacientes. As sanções disciplinares podem ir desde advertências até a cassação do registro profissional

  O aumento do número de médicos e o aumento das ações judiciais por erro médico são questões complexas que exigem atenção e medidas ético-profissionais para garantir a segurança e a qualidade do atendimento médico.

  Por isso, é fundamental que os médicos estejam sempre atualizados e em constante aprimoramento de seus conhecimentos e habilidades, bem como sigam rigorosamente os protocolos e diretrizes de conduta estabelecidos pela medicina. Também é importante que haja uma comunicação transparente e clara entre médicos e pacientes (tomada de consentimento esclarecido), de forma que estes últimos possam entender seus diagnósticos e tratamentos e participar ativamente de suas decisões relacionadas à saúde e exercer sua autodeterminação, bem como estejam assessorados por um advogado.

  Ademais, caracterizar um erro médico não é uma tarefa fácil. O fato de um procedimento estético/embelezador, por exemplo, não ter saído exatamente como o paciente queria pode ser considerado erro, quando o paciente alega que o médico prometeu o resultado. A linha é tênue e cada caso deve ser analisado individualmente. Por isso, é importa buscar ajuda de um advogado especializado em direito médico capaz de orientar a forma de informar e como está sendo oferecido tratamentos e métodos aos pacientes, bem como protege o médico com toda a documentação necessária e capaz de proteger os médicos.

 

Achou que acabou? Não agora uma notícia boa, mas que deve ser usada com moderação!!

  A Resolução CFM 2.336/2023 entrou em vigor no dia 11 de março de 2024, atualizou as normas éticas à atual era de comunicação digital em que vivemos, conectados através do compartilhamento de informações de forma imediata. Nesse contexto, não há sentido em proibir que os médicos divulguem informações básicas de seus serviços.

  Um primeiro ponto significativo da nova resolução é que ela possui um capítulo específico de direitos dos médicos. Nesse capítulo, o CFM reconheceu que os médicos possuem direito de utilizar e participar de qualquer meio de comunicação de terceiros para dar entrevistas e publicar artigos, com finalidade educativa; contratar veículos de comunicação para fazer publicidade e propaganda; e mais importante de tudo, permitiu que os médicos utilizem as redes sociais próprias para angariar, aumentar e manter sua clientela de pacientes, o que sempre foi expressamente vedado.

  A resolução também possui um capítulo de permissões, sendo elaborada uma lista específica de quais condutas podem ser praticadas pelos médicos, para evitar interpretações subjetivas das práticas adotadas pelos profissionais e empresas médicas.

  Dentre os direitos e permissões, permite-se que os médicos utilizem a imagem dos pacientes ou de banco de imagens, com finalidade educativa, havendo um capítulo exclusivo para esse tema. O capítulo estabelece a possibilidade de uso da imagem do paciente em duas situações: em material informativo sobre doenças, sintomas; para orientar a população a buscar atendimento médico, com possíveis soluções para o caso; e para demonstrar resultados e técnicas de tratamentos, desde que observados os critérios estabelecidos na norma.

  Através de uma primeira leitura da norma, pode-se ter a impressão de que o CFM permitiu os famosos “antes e depois” de tratamentos, inclusive com uso da imagem dos pacientes, de forma ampla e irrestrita. Ora, antes mesmo dessas ações serem permitidas no novo texto normativo, inúmeros são os casos de profissionais que praticam tais condutas há anos, ignorando as proibições vigentes até então. Assim, havendo uma permissão, ainda que limitada, não é de se estranhar que a informação seja interpretada de forma deturpada por profissionais não aguerridos à ética.

  Fato é que o uso da imagem dos pacientes está permitido, tanto nos materiais informativos, como na divulgação de resultados, desde que não seja possível identificar a pessoa do paciente.  Em praticamente todas as passagens da Resolução em que há menção sobre o uso da imagem do paciente, temos a ressalva de que as imagens feitas no tratamento ou de banco de imagens feitas pelo médico não podem identificar os pacientes.

  Com relação à permissão de divulgação de resultados de tratamentos, com uso da imagem dos pacientes, além de garantir o anonimato destes, foram estabelecidos requisitos, tendo como base a finalidade educativa estabelecida na norma.

  Os médicos não poderão apenas apresentar fotos com resultados satisfatórios de um tratamento. O conteúdo deve ser informativo, ou seja, a imagem deve vir acompanhada de um texto educativo, com as indicações do tratamento, os fatores que influenciam os resultados, bem como descrever as possíveis complicações.

  No “antes e depois”, o médico deve apresentar um conjunto de imagens não só daquele paciente, mas de outros casos, exemplificando os tipos de evoluções possíveis, sejam elas satisfatórias ou insatisfatórias, além de indicar as possíveis complicações do referido tratamento.

  Em situações em que o tratamento tenha resultados diversos para determinado tipo de paciente, em razão de seu biotipo ou faixa etária, devem ser apresentadas essas informações dos possíveis tipos de evoluções.

  Quando o médico usar banco de imagens próprio deverá obter autorização do paciente, bem como respeitar o pudor deste, além de garantir sua privacidade e anonimato. Em caso de uso de banco de imagens, deverá citar a fonte e respeitar os direitos autorais.

  Sobre o uso de imagem do paciente, destacamos como um ponto controverso a possibilidade de o médico repostar autorretratos e elogios dos pacientes. A norma autoriza essa prática, desde que o conteúdo seja sóbrio e sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam promessa de resultado. Porém, o ato de repostar um autorretrato ou elogio, obrigatoriamente, implica na identificação do paciente.

  Conforme mencionado, a norma proíbe a identificação dos pacientes, em respeito ao sigilo médico. Assim, na contramão da referida previsão, permitiu-se a realização a identificação do paciente, nas situações de autorretratos e elogios repostados.

  Ocorre que, o famoso repost não está autorizado de forma livre. A norma determina que as publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento, ainda que não compartilhadas pelo médico, devem ser investigadas quando ocorrerem de forma reiterada e/ou sistemática, nos termos a serem definidos no novo Manual de Publicidade que será publicado.

  As permissões de imagens do paciente serão muito bem aproveitadas por profissionais que farão conteúdos informativos e educativos para sociedade.

  Os médicos que apenas utilizarem a publicidade para induzir promessa de resultado, sem as informações pormenorizadas do tratamento, seguirão praticando condutas antiéticas passíveis de fiscalização através de sindicâncias, que podem se tornar processos éticos e acarretar penalidades aos profissionais.

  Os dois assuntos acima são de supra importância na vida de qualquer médico, por isso, deve antes de iniciar sua atividade empresarial- sim, você é empreendedor- consultar um advogado. 

 

BRUNA KUSUMOTO – Sócia de Kusumoto Advogados

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Processo civil e Direito Civil na EPD, Especialista em Direito do Trabalho pela EBRADI, Especialista em direito Sistêmico pela Innovare, L.L.M em empresarial pela IBMEC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Comissão de Processo Civil da OAB/SP, da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA) e da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) Grupo de Pesquisa em Processo Civil. Advogada e Professora da PUC/SP, IBMEC e Direito São Bernardo.

 

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