Sâmela fará abertura e apresentará o tema e a convidada.
Bruna se apresenta e fala sobre sua experiência profissional.
Sâmela começa a fazer as perguntas:
- Qual é o melhor momento para definir a forma de lidar com dinheiro? (a ideia é provocar que esse tipo de conversa surja antes do casamento)
O melhor momento se inicia quando o casal começa a pensar em morar junto. É necessário conversar sobre:
- Quais as contas que serão de responsabilidade do casal? Por exemplo, uma casa aluga, compra dos móveis e utensílios domésticos. As contas de consumo como agua, luz, gás, condominio, IPTU.
- As contas serão dívidas de forma igualitária? Se sim, será aberto uma conta conjunta do casal para que ambos depositem o dinheiro nesta conta para que sejam pagas as dividas do casal?
Ou cada um ficará responsável por pagar individualmente uma conta?
- Quais as metas financeiras do casal? Querem comprar um casa ? Querem ter filhos? Querem realizar festa de casamento?
Ser tiver filho, a mulher irá parar de trabalhar, e se houver divorcio haverá pensão para essa mulher até ela se colocar no mercado de trabalho?
Tudo isso deve ser conversado antes de um casamento.
- Quais são os tipos de regime de casamento?
o regime de bens é uma norma que regula as relações patrimoniais entre um relacionamento afetivo, considerando não só o patrimônio adquirido durante a constância da relação como aqueles trazidos antes do seu início.
Você sabia que, dependendo do regime adotado, é necessária a anuência do outro para determinados atos? E que o regime de bens influenciará diretamente não só no divórcio mas também nos direitos sucessórios?
O Código Civil possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Assim, os nubentes, de acordo com a liberdade de escolha, adotam o que mais lhes convém ou criam um regime misto.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Esse tipo de regime de bens é o mais comum no Brasil. Isso porque o Código Civil de 2002 institui que, não havendo escolha expressa dos nubentes, vigorará o regime de comunhão parcial de bens [3].
É oportuno comentar que esse também, em regra, é o regime adotado em casos de união estável.
De forma direta, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, assim como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.
Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667 a 1.671 do Código Civil)
Neste caso comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e os adquiridos posteriormente à união
É necessário destacar que em que pese a comunicação do patrimônio neste regime seja plena, não é absoluta. Porque existem bens que não se comunicarão, conforme descrito no artigo 1.668 do Código Civil.
Podemos citar, por exemplo:
Os bens recebidos por doação ou herança que possuam cláusula de incomunicabilidade (e assim continuará se forem sub-rogados);
As dívidas contraídas anteriores ao casamento;
Bens de uso pessoal.
Participação final nos aquestos (Art. 1.672 a 1.686 do Código Civil)
É bem provável que você sequer tenha ouvido falar deste regime de bens, pois ele é muito pouco usado no Brasil. De modo geral, nada mais é que a junção da separação total e da comunhão parcial de bens.
Significa dizer que durante o casamento a separação de bens. Ou seja, cada um deles teria a liberdade de administrar e dispor de seus bens particulares. Dessa forma, cada qual poderia vender seus imóveis próprios sem a necessidade de autorização do outro. Caso eles resolvessem dissolver o casamento, a divisão do patrimônio seria realizada como se o regime da comunhão parcial fosse.
Destaca-se ainda, que será necessário comprovar o esforço comum na aquisição de eventuais bens durante a constância da união.
Separação de bens (Art. 1687 a 1.688 do Código Civil)
Como o nome já sugere, não haverá comunicação do patrimônio. Seja a aquisição, sucessão, doação anterior, durante ou posteriormente à união do casal. Assim, cabendo a cada um deles a administração de seus bens.
Neste regime, ao contrário do que muitos pensam, traz ao casal maior liberdade de administrar e dispor de seus próprios bens. Porque dispensa a necessidade de consentimento do outro.
Também evita que eventuais dívidas contraídas por um deles afetem o patrimônio do outro.
- Como propor uma conversa madura sobre isso antes do “SIM”?
Entender que todos se casam com a ideia que é para sempre, porém não controlamos o futuro e que quando há amor existe bom e senso, quando acaba o amor começa a guerra e os egos feridos, o que dificulta qualquer acordo.
- Mas e se já está em um relacionamento e não teve essa conversa antes?
Pode ser feito alteração de regime de bens com a autorização judicial. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.
O juiz vai receber o pedido, intima o Ministério Público e manda publicar um edital. O edital serve para dar publicidade a este pedido de alteração de regime e possibilitar a manifestação de eventuais interessados, como algum credor que se sentir prejudicado.
Uma vez alterado o regime, deverá constar na Certidão de Casamento, na matrícula de bem imóvel que pertença ao casal, na Junta Comercial, etc. É possível alterar o regime retroativamente, desde a data do casamento ou do início da união estável? Não. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os efeitos da alteração serão projetados para o futuro, efeitos “ex-nunc”[6]. Isto é, a modificação não poderá retroagir.
- Você já ajudou casos em que houve “traições financeiras”? (onde um não compartilha as decisões financeiras com o outro, onde um está endividado e não tem coragem de contar, etc)
Sim, já acompanhei uma família que todos trabalhavam na empresa do pai, o qual proporcionava uma vide de luxo, porém não sabiam que a empresa estava quebrada, que ele estava emitindo duplicata fria e que a divida da empresa só aumentava. Logo, quando começaram os processos de cobranças, veio as penhoras de bens, ai todos tiveram que ficar sabendo e a família acabou brigando com o pai, infelizmente, resultando em divorcio.
- Quando envolver um advogado, terapeuta para casais, planejador financeiro pessoal?
- Não teve jeito e a separação está a caminho. Como ficam os investimentos e as dívidas?



